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19 de Abril de 2024

MP 946, de 7 de abril de 2020

Publicado por Torres Advocacia
há 4 anos

Mais uma medida do Governo para amenizar a crise econômica nesse momento da COVID-19, através da MP 946, que extingue o Fundo do PIS/PASEP, transferindo o seu patrimônio para o FGTS e a possibilidade do saque emergencial do FGTS, que destaco logo de início, ainda não foi liberado, vai começar no dia 15 de junho.

SOBRE A EXTINÇÃO DO FUNDO DO PIS/PASEP

A primeira pergunta que precisamos fazer é:

O PIS/PASEP, foi ou não extinto pela MP 946?

Foi informado de que a MP 946, em 31 de maio de 2020, extinguiu o PIS/PASEP, cujos ativos e passivos serão transferidos, na mesma data, ao FGTS.

Isso é verdade?

Ocorre, que temos que observar que existe uma distinção técnica entre fundo do PIS/PASEP e abono salarial do PIS/PASEP, o que acabou foi o primeiro, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que é o dinheiro que estava depositado há muitos anos na conta de pessoas que não foram retirar esse valor.

É diferente do abono salarial PIS/PASEP, instituído pela Lei n. 7.998/90, que é aquele que o trabalhador de carteira assinada tem direito, a ser pago conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT aos trabalhadores que preencherem os requisitos. Esse empregado terá direito.

Concluindo, o que acabou foi o fundo do PIS/PASEP que tinha mais de 21 bilhões e será vinculado a conta do FGTS dessas pessoas, conforme o art. 2 da MP:

§ 1º O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

Então, mesmo com a extinção do fundo, os valores depositados antes da CF/88 nas contas individuais dos trabalhadores continuam preservados.

A MP também estabelece que os recursos remanescentes nas contas não sacados até o dia 01 de junho de 2025, serão considerados como “abandonados” e passarão ao patrimônio da União.

Quem possui saldo na conta individual do fundo PIS/PASEP?

Possui saldo os participantes ou cotistas do fundo PIS/PASEP, ou seja, somente os empregados formais nos setores públicos ou privados que foram inscritos até a data de 04 de outubro de 1988 e que, por algum motivo, não retiraram esses valores.

Para os trabalhadores inscritos após essa data, nunca receberam distribuição de cotas, pois essas encerram em 1989. Esses trabalhadores, se preencherem os requisitos, terão direito a um beneficio de outra natureza, chamado de abono salarial.

Resumindo: quem foi escrito após 4 de outubro de 1988 NÃO possui valores de cotas para resgate.

Tem bastante informação errada circulando pela internet, quem tiver dúvida, pode acessar o site do Tesouro Nacional, onde consta essas informações:

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep

SOBRE O SAQUE EMERGENCIAL DO FGTS:

Primeiramente vamos frisar que esse saque emergencial não é o mesmo que o saque aniversário, que já está sendo liberado para os aniversariantes de janeiro e fevereiro que optaram por essa modalidade e poderá ser retirado até 30 de junho, onde o valor liberado vai variar conforme o saldo de cada conta em nome do trabalhador.

Quem optou pelo saque aniversário não vai poder desistir dessa modalidade durante 2 anos após a aceitação desse saque, não podendo assim mudar isso.

Quem optou pelo FGTS aniversário continuará recebendo, não atrapalhando o recebimento do FGTS emergencial.

Alguns pontos importantes:

Quem poderá sacar o FGTS?

Qualquer pessoa que tenha conta no FGTS, seja conta ativa ou inativa no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Qual será o valor?

Será de 1 salário mínimo, ou seja, R$ 1.045,00, não será por conta, é por pessoa, mesmo que tenha várias contas vinculadas, só poderá tirar de uma conta, a preferência será daquela conta vinculada de um contrato de trabalho que não está mais em vigor, com o menor saldo. A segunda ordem de preferência, serão as demais contas, com o menor saldo.

Quando será liberado?

Ainda não existe um calendário ou cronograma para saque, o que existe é um termo inicial, 15 de junho de 2020, com termo final em 31 de dezembro de 2020.

A CEF ainda irá disponibilizar o calendário para dizer a ordem de pagamento dessa liberação do FGTS emergencial.

O saque será facultativo, a pessoa que não quiser sacar, deverá até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS, ou seja, deverá informar a CEF que não quer, para que o dinheiro permaneça na conta.

Quem não tiver dinheiro no FGTS?

Para receber esse dinheiro tem que ter conta na Caixa, seja ativa ou inativa.

SUSPENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS PELO EMPREGADOR:

Já aproveitando o assunto, para os empregadores também ocorreram modificações, essa nova medida da MP 946, não alterou a MP 927.

Com a MP 927, houve a prorrogação do pagamento do FGTS, isso quer dizer que não houve o cancelamento, o pagamento terá que ser feito, e a CEF através da Circular n. 893 de 24/03/2020, conferiu a possibilidade das empresas e também ao empregador doméstico, no pagamento referente aos meses de abril, maio e junho de 2020, postergar o pagamento do FGTS, então, a partir de julho de 2020, poderá ser feito o parcelamento desses 3 meses, em até 6 vezes (que vai até dezembro), sem juros ou multa.

Lembrando que não é obrigatório, quem puder adimplir essa obrigação, pode ser no prazo corriqueiro, a empresa que tiver dificuldades, tem essa possibilidade, é uma ajuda no fluxo de caixa.

Vale destacar também que se a empresa for demitir o funcionário, terá que pagar normalmente, não poderá participar dessa prorrogação, terá que recolher o FGTS, para que o empregado saque todo o seu direito.

Por fim, informo que ainda teremos algumas regulamentações, tendo que aguardar as definições do Governo. E que o ABONO do PIS/PASEP ainda será disponibilizado.

@torresadvrj

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